Projeto de extensão, UEMASUL
Livro na mão: caminhos da (re)estruturação de biblioteca escolar (EDITAL Nº 09/2025-PROEXAE/UEMASUL)
Descrição
Livro na mão: caminhos da (re)estruturação de biblioteca escolar é um projeto de extensão que tem como objetivo principal incentivar a leitura literária e garantir o direito fundamental e humano de acesso ao Livro de Literatura, a partir da garantia de acesso à Biblioteca Escolar. Nosso recorte de atuação atenderá a (10) dez bibliotecas da rede municipal de ensino de Imperatriz, em um trabalho que vinculará extensão universitária junto à equipe de Biblioteca Escolar da Secretaria Municipal de Imperatriz (SEMED), a fim de fornecer mão de obra de bolsista e voluntários nos processos de reestruturação de bibliotecas escolares. O tempo de vigência do projeto é suficiente para atender a 10 bibliotecas escolares, de um quantitativo de 126 escolas. A rede municipal de ensino, atendendo às disposições legais constantes da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010 que “dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país”, alterada pela Lei nº 14.837, de 8 de abril de 2024, já conta com 42 escolas com bibliotecas estruturadas. Prevemos como ações do projeto organização do espaço da Biblioteca Escolar; divisão do acervo por gênero; catalogação e registro dos livros. A escolha das escolas e Bibliotecas a serem assistidas pelo projeto far-se-á pela necessidade da comunidade local, bem como por indicação da coordenação de biblioteca escolar da SEMED, conforme andamento de sua agenda. O trabalho, além de garantir o acesso a esse espaço fundamental de cultura e saber, reforça que a biblioteca e o livro de literatura fazem parte de uma urgência básica do processo de ensino e aprendizagem, que têm na leitura a base da independência intelectual e da formação integral acadêmica. Nesta proposta de ação, dialogamos com o entendimento mais geral de que é preciso garantir o direito à literatura já postulado como direito humano no texto do professor e crítico literário Antonio Cândido (2011). Em Direito à literatura (2011), o teórico discute a intrínseca relação entre formação do ser crítico-social e transformador da realidade a partir da formação íntima do “eu” experienciada no contato com a arte literária. Em consonância com estudiosos clássicos e modernos, como Umberto Eco (2003) e Porrone-Moisés (2016), Candido reforça o coro de que o humano se faz em sua inteireza, também, no contato com a arte, esta arte literária que precisa estar acessível, ser aprendida e vivenciada nas escolas e comunidades, de modo geral. No mesmo sentido proposto pelos autores, a legislação brasileira prevê o acesso à Biblioteca Escolar como um direito a ser garantido pelo Estado. Os já citados textos de lei lembram que é preciso regime de colaboração entre os entes federados e da Universidade para Rua Godofredo Viana, 1.300– Centro. CEP. 65901- 480 – Imperatriz/MA. C.N.P.J: 26.677.304/0001- 81 - Criada nos termos da Lei nº. 10.525, de 03.11.2016 4 atender o cenário mais geral de incentivo à leitura no Brasil e o dado específico de combate ao analfabestismo. Ambos os textos de lei projetam que todas as escolas tenham Bibliotecas, para além de outros objetivos, como base didática para o processo de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, propomos esta extensão por considerar essencial que a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL) atue como parte desse regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, para garantir a universalização das bibliotecas escolares e o uso eficaz dos espaços e dos livros. Os esforços da extensão serão voltados à garantia de acesso a um espaço de estudos e leitura lúdico, organizado e adequado à formação de leitores/as literários. Por fim, lembramos que a lei que regulamenta as bibliotecas escolares, 12.244 – dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país – este referido código considera a biblioteca escolar “o equipamento cultural obrigatório e necessário para o desenvolvimento do processo educativo” (BRASIL, 2010). Portanto, os estabelecimentos de ensino precisam adequar-se ao que dizem os documentos oficiais para que haja um asseguramento de direitos de todos os envolvidos no processo educativo. A lei 14.837 – que altera a lei mencionada acima – cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares. Em dez incisos, ordena-se sobre as bibliotecas escolares na rede de ensino: I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País; II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino; VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas; IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. (Brasil, 2024). O texto da lei estabelece critérios tanto para a manutenção, preservação, integração e modernização do espaço físico das bibliotecas escolares, como prevê o suporte técnico, formativo e financeiro para os profissionais responsáveis por esses espaços. Garantindo para a comunidade escolar, portanto, uma prestação de serviço com qualidade, pois os chamados “agentes culturais” (BRASIL, 2024) estarão preparados para atender ao público.
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