Projeto de pesquisa, UFPB
Direito, tecnologia e transhumanismo: as novas fronteiras do Direito Civil
Descrição
O presente projeto tem o propósito de colocar em pauta os rumos por que podem passar as tradicionais instituições que, há milênios, constituem os pilares fundamentais do mais antigo de todos os ramos do Direito: o Direito Civil. As presentes e vindouras revoluções que recaem sobre os institutos civis têm fundamento não apenas em transformações sociais (eis que o Direito é, afinal, um produto cultural, espelho dos valores de cada povo em determinado tempo e lugar), mas assentam, sobretudo, nas mudanças inauguradas pelas novas tecnologias. As tradicionais bases do Direito Civil são constantemente acuadas e postas em xeque com o surgimento de realidades em relação às quais a legislação torna-se defasada, flagrantemente obsoleta. Basta tomar como exemplos os atos e as relações jurídicas travadas na internet: apenas em 2014, com o advento do Marco Civil da Internet no Brasil, houve finalmente o estabelecimento de diretrizes jurídicas mínimas para a resolução de conflitos verificados no âmbito virtual. Questões como a chamada “pornografia de vingança” (“revenge porn”, como se tornou mundialmente conhecida a prática da difusão de imagens de caráter sexual ou pornográfico como instrumento de vingança, em geral, pela ruptura de relações afetivas), a massiva contratação eletrônica, os aplicativos, sistemas e meios de comunicação instantâneos empregados para os mais diversos fins e a possível responsabilização civil não apenas dos usuários infratores, como dos próprios provedores de internet, já reclamavam adequada intervenção legislativa há muito tempo. Para além de todas as questões suscitadas, importa refletir ainda acerca dos contratos eletrônicos, cuja regulamentação no Brasil ainda é escassa, apesar de sua crescente utilização. As normas gerais do Marco Civil da Internet revelam-se insuficientes para reger a variada gama de repercussões jurídicas advindas da contratação nas redes virtuais, que dizem respeito à capacidade das partes (e o potencial abuso da vulnerabilidade das pessoas civilmente incapazes, particularmente os menores de idade), à forma de cumprimento das obrigações pactuadas e ao foro competente para o processamento de demandas fundadas dos contratos eletrônicos, entre outras. Esta situação de instabilidade jurídica coloca em xeque a proteção de diversos direitos fundamentais dos indivíduos, em particular, o direito à privacidade e os direitos à vida e à incolumidade física, postos em risco pelo advento dos automóveis eletrônicos (conhecidos também como “carros inteligentes”) e dos drones, cujo uso, do mesmo modo, reclama regulamentação legal específica. Tais revoluções tecnológicas, aliás, se manifestam em velocidade sem precedentes: conforme argumenta Anupam Chander, há apenas cinquenta anos foi criada a calculadora de bolso e foi realizada pela primeira vez um transplante cardíaco; o iPhone foi disponibilizado no mercado de consumo há uma década, e hoje, cada vez mais, robôs ganham as ruas e os drones ocupam os ares. Este cenário de evolução tecnológica sem precedentes – a demonstrar que a diferença entre ciência e ficção científica vai se reduzindo com o passar do tempo – não se revela, todavia, necessariamente desconcertante, ou mesmo aterrorizante, eis que o emprego da tecnologia pode servir para contribuir, por exemplo, com as pessoas deficientes: a partir de pesquisas que vêm sendo empreendidas em universidades e laboratórios, nas próximas duas décadas as cadeiras de rodas devem deixar de existir, em razão do desenvolvimento de pernas robóticas exoesqueléticas capazes de identificar a proximidade de objetos e de manter o equilíbrio; ademais, os deficientes visuais poderão contar com equipamentos formados por sensores e computadores capazes de conduzir seus portadores a qualquer local, com excelente grau de precisão. Para além disso, cumpre referir à bioimpressão – termo cunhado para cunhar a possibilidade de se criar partes do corpo humano e tecidos vivos funcionais em impressoras 3D, tecnologia que, se bem empregada, poderá representar o fim da carência de órgãos para fins de transplantes. De todo o conjunto de avanços tecnológicos que provocam severos impactos sociais e jurídicos, dois problemas se revelam perturbadores. O primeiro diz respeito à potencial concessão de personalidade jurídica a máquinas dotadas de inteligência artificial, isto é, capazes de aprender e atuar de maneira autônoma, independentemente de instruções específicas provenientes de um ser humano. O precedente neste sentido foi inaugurado: em 2017, concedeu-se a cidadania árabe a um robô com inteligência artificial, de nome Sophia. Naturalmente, o reconhecimento do status de cidadã árabe não apenas parte da premissa de que Sophia seja uma entidade personificada – ao menos de acordo com o Direito daquele país –, mas também reclama urgente intervenção legislativa, com o propósito de estabelecer os efeitos jurídicos daí decorrentes, sobretudo no tocante aos possíveis direitos e deveres civis assumidos pela nova pessoa eletrônica. O segundo versa sobre o movimento denominado transhumanismo, que propõe, em essência, o emprego de meios tecnológicos para aprimorar as capacidades humanas. O que se tem em pauta não é apenas colocar a tecnologia a serviço da saúde, por meio de técnicas de cunho terapêutico que permitam curar e cuidar de pessoas enfermas; muito para além disso, a proposta transhumanista consiste em facultar aos seres humanos a potencialidade de atingirem patamares de inteligência, vigor e longevidade incompatíveis com a própria natureza humana. Assim, seres transhumanos poderiam, ao menos em tese, se tornar muito mais inteligentes que Einstein, mais fortes que Hércules e mais longevos que Noé. No extremo, propõe-se mesmo a constituição de seres pós-humanos, livres das amarras e dos limites que hoje nos são impostos pela própria essência humana. Esta vertente mais arrojada, denominada pós-humanismo, tem por meta a desconstrução dos seres humanos como os conhecemos, rumo a uma verdadeira “fabricação” de novos seres pós-humanos, enquanto um híbrido das antigas qualidades e capacidades humanas, agora aprimoradas, e artifícios tecnológicos como a inteligência artificial. Neste sentido, a filosofia pós-humanista pode ser considerada como “pós-antropocêntrica”. O projeto que ora se propõe tende a apontar novos caminhos para as velhas instituições civis. A proposta é a de analisar de que modo os avanços tecnológicos, em particular quanto ao reconhecimento de uma potencialmente nova categoria de personalidade jurídica, vêm consolidando realidades que outrora não passavam de teses de ficção científica. São estes os elementos que constituem o cerne da investigação sobre o tema proposto neste projeto.
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